ok, muito bom!!
falta ler o nº3 do artigo 11 mas se realmente for isso ainda melhor
cumps
Artigo 11.º
Limites à captura diária
1 — O peso de capturas diárias de peixes e cefalópodes
autorizado na pesca lúdica não pode, no seu conjunto, exceder
10 kg por praticante devidamente licenciado, podendo
ser capturados e retidos um ou mais exemplares, não sendo
contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso.
2 — O peso de capturas diárias de crustáceos e outros
organismos distintos dos referidos no número anterior
não pode, no seu conjunto, exceder os 2 kg, não sendo
contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso,
com excepção dos perceves, cujo peso máximo é de
0,5 kg.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
quando a bordo de uma embarcação existam três ou mais
praticantes, o limite máximo de capturas não pode exceder
25 kg, com excepção das embarcações registadas na
actividade marítimo -turística.4 — Quando tenham sido atingidos os pesos máximos a
que se referem os n.os 1 a 3, é proibido continuar a pescar,
excepto em competições de pesca desportiva.
5 — As capturas em competições de pesca desportiva
que ultrapassem os pesos referidos nos n.os 1 a 3, sempre
que apropriadas para o consumo humano, devem ser doadas
a instituições de beneficência, com conhecimento da
capitania do porto da área, podendo o indivíduo que o
capturou ficar com 10 kg de peixe.
6 — É proibida a retenção ou comercialização por parte
das empresas marítimo -turísticas ou respectivos trabalhadores
de quaisquer espécimes capturados no exercício da
pesca turística.
7 — Tendo em vista o controlo das quantidades capturadas,
o pescado apenas pode ser transportado pelo praticante
de pesca lúdica que efectuou a captura.
8 — Tendo em vista a diferenciação do pescado objecto
de captura na actividade de pesca lúdica, é obrigatória a
marcação de todos os exemplares capturados, antes do
abandono do local de pesca, quando a mesma for praticada
a partir de terra, ou do desembarque, quando seja
exercida em embarcação, através da aplicação de um corte
na respectiva barbatana caudal, conforme indicado no
anexo V.