Aqui está a rectificação:
Portaria n.º 458-A/2009
de 4 de Maio
A Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, definiu áreas
e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo
a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona
económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas
e águas interiores não marítimas sob jurisdição da
autoridade marítima.
Nos termos do artigo 5.º, o regime instituído excluiu
a utilização de engodos na pesca apeada, restringindo -a
à utilização apenas de iscos, diferenciando -se assim do
regime instituído para a pesca a partir de embarcação,
para a qual se permite a utilização tanto de iscos como
de engodos. Tal diferenciação carece, todavia, de um
fundamento justificativo, no pressuposto de os engodos
cuja utilização se permite respeitem, escrupulosamente,
em qualquer caso, as condições indicadas no n.º 1 do artigo
5.º, designadamente a insusceptibilidade de provocar
danos ambientais. Por essa razão, procede -se à alteração
dos correspondentes números do artigo 5.º no sentido de
uniformização, quanto a este ponto, do regime da pesca
apeada e a partir de embarcação.
Por outro lado, a expressão «organismos distintos dos
referidos no número anterior» utilizada no número n.º 2
do artigo 11.º da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro,
suscitou dúvidas quanto ao tipo de organismos a que se
refere, designadamente de saber se se reporta apenas a
outros organismos animais ou a quaisquer organismos,
animais ou não. Aproveita -se assim para remover quaisquer
dúvidas, estabelecendo -se claramente que os limites
diários se referem apenas aos animais. Atendendo a que a
actividade de pesca submarina é praticada de forma individual
e não a partir de embarcação, importa clarificar que
a esta actividade não se aplica o limite previsto no n.º 3 do
artigo 11.º, no que respeita aos limites máximos de captura
diária, quando a bordo estejam três ou mais pescadores,
ficando os praticantes apenas sujeitos, individualmente,
aos limites fixados no n.º 1 desse artigo.